sábado, 27 de agosto de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE MCMLXXXVIII 
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 VI- É INVIOLÁVEL A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, SENDO ASSEGURADO O LIVRE EXERCÍCIO DOS  CULTOS RELIGIOSOS E GARANTIDA,NA FORMA DA LEI , A PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO E AS SUAS LITURGIAS;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm


 

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