A Declaração dos Direitos Humanos, garante liberdade de Religião.
A Liberdade Religiosa
A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo). A liberdade religiosa se o põe diante de todos suas ideias e principalmente seguimento do proprio ser humano.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.
História
Historicamente, a liberdade de religião tem sido usado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a "liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na história. Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado alguma forma de liberdade religiosa, ela foi frequentemente limitada, na prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos.
Antiguidade
A liberdade de culto religioso foi estabelecida no Império Máuria da Índia por Asoka, no século III a.C., que foi oficializado nos "Éditos de Ashoka".
Na Império Romano e na Grécia devido ao grande sincretismo, frequentemente comunidades eram autorizadas à possuir seus próprios costumes. Quando multidões nas ruas enfrentavam-se por questões religiosas, a questão era geralmente considerada uma violação dos direitos da comunidade.
Algumas das exceções históricas foram as regiões onde religiões possuiam uma posição de poder: o judaísmo, zoroastrismo, cristianismo e islamismo. Outros casos de repressão ocorreram quando a ordem estabelecida se sentiu ameaçada, como mostrado no julgamento de Sócrates, ou onde o governante foi deificado, como em Roma, e a recusa a oferecer sacrifício simbólico foi semelhante ao se recusar a prestar um juramento de fidelidade, sendo esta a razão da perseguição aos cristãos.
A liberdade religiosa para os muçulmanos, judeus e pagãos foi declarada por Maomé no século VII d.C. O Califado islâmico garantia a liberdade religiosa, nas condições que as comunidades não-muçulmanas aceitassem certas restrições e pagassem alguns impostos especiais.
Idade Média e Moderna:
O Reino da Sicília de Rogério II foi caracterizado pela sua natureza multi-étnica e tolerância religiosa. Normandos, judeus, muçulmanos árabes, gregos bizantinos, lombardos e sicilianos viviam em harmonia. O Imperador Frederico II de Hohenstaufen (1215-1250) permitiu-lhes permanecer no continente e construir mesquitas, alistarem-se em seu exército, e até mesmo tornanrem-se seus guarda-costas pessoais.
A Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero em 1517, que originou inicialmente o luteranismo, demonstrou uma grande controvérsia sobre a liberdade religiosa. Inicialmente a religião luterana foi perseguida pela religião católica, até Carlos V em 1555 no Sacro Império Romano, ter concordado em tolerar o luteranismo na Paz de Augsburgo. Cada estado deveria tomar a religião de seu príncipe, mas dentro desses estados, não houve necessariamente a tolerância religiosa, tendo as igrejas luteranas se fundido com os principados formando as Landeskirchen. Cidadãos de outras religiões poderiam deslocar-se para um ambiente mais hospitaleiro. Tanto o catolicismo quanto o luteranismo continuavam perseguindo outras religiões, como o anabatismo. Em Genebra João Calvino instala um governo de caráter teocrático,proibindo as demais religiões.
Apenas em 1558 a Dieta da Transilvânia de Turda declarou livre a prática de ambas as religiões católica e luterana, mas proibiu o calvinismo. Dez anos depois, em 1568, a Dieta estendeu a liberdade para todas as religiões, declarando que "Não é permitido a ninguém para intimidar alguém com prisão ou expulsão devido à sua religião". O Édito de Turda é considerado pelos historiadores como a primeira garantia legal de liberdade religiosa na Europa cristã.
Os Estados Unidos, após sua indepência, precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776, afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°). Sendo considerado um marco na história dos direitos humanos.
Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que:
"[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".
Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte. Em 1789 a Assembléia Nacional Francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights (Declaração dos Direitos dos Cidadãos) de Virgínia, de 1776.
Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses:
"serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).
Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.
Situação atual:
A questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo como na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita.
Também é preocupante a situação do Iraque, imerso nos atentados terroristas sunitas tendo por alvo os xiitas e nas ameaças contra a comunidade cristã, que são por vezes levadas às suas últimas conseqüências. As minorias cristãs estão também na mira dos extremistas budistas no Sri Lanka e dos hinduístas na Índia, que utilizam as leis anticonversão para impedir qualquer actividade missionária, recorrendo frequentemente a violência.
O último bastião dos campos de concentração ao estilo social comunista, a Coreia do Norte, viu desaparecer no vazio, durante nos últimos 50 anos, cerca de 300 mil cristãos. Uma prática repressiva análoga é seguida pelo regime de Pequim contra os cristãos, os budistas e os membros do Falun Gong, presos e torturados em campos de detenção sem acusação e, frequentemente, liberados apenas após a sua morte.
Existe nas religiões, uma tendência à intolerância como no caso do islamismo. Ademais, o tema envolve questões complexas, como a observância do sábado bíblico, o ensino religioso nas escolas públicas e o diálogo inter-religioso.
No Brasil, apesar de grande parte dos brasileiros aceitarem as demais religiões, muitos - sobretudo religiosos mais conservadores que defendem que todos "devem" acreditar em seu deus - têm dificuldades em aceitar a posição de quem não acredita em um deus. Dessa forma, paradoxalmente, ateus e agnósticos acabam sendo vítimas da intolerância religiosa.
*Observação a Fonte deste texto foi retirado da :"WIKIPÉDIA A Enciclopédia Livre".
Bandeira
República Federativa do BRASIL
A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de fontes].
Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
("O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.")
A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo). A liberdade religiosa se o põe diante de todos suas ideias e principalmente seguimento do proprio ser humano.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.
História
Historicamente, a liberdade de religião tem sido usado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a "liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na história. Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado alguma forma de liberdade religiosa, ela foi frequentemente limitada, na prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos.
Antiguidade
A liberdade de culto religioso foi estabelecida no Império Máuria da Índia por Asoka, no século III a.C., que foi oficializado nos "Éditos de Ashoka".
Na Império Romano e na Grécia devido ao grande sincretismo, frequentemente comunidades eram autorizadas à possuir seus próprios costumes. Quando multidões nas ruas enfrentavam-se por questões religiosas, a questão era geralmente considerada uma violação dos direitos da comunidade.
Algumas das exceções históricas foram as regiões onde religiões possuiam uma posição de poder: o judaísmo, zoroastrismo, cristianismo e islamismo. Outros casos de repressão ocorreram quando a ordem estabelecida se sentiu ameaçada, como mostrado no julgamento de Sócrates, ou onde o governante foi deificado, como em Roma, e a recusa a oferecer sacrifício simbólico foi semelhante ao se recusar a prestar um juramento de fidelidade, sendo esta a razão da perseguição aos cristãos.
A liberdade religiosa para os muçulmanos, judeus e pagãos foi declarada por Maomé no século VII d.C. O Califado islâmico garantia a liberdade religiosa, nas condições que as comunidades não-muçulmanas aceitassem certas restrições e pagassem alguns impostos especiais.
Idade Média e Moderna:
O Reino da Sicília de Rogério II foi caracterizado pela sua natureza multi-étnica e tolerância religiosa. Normandos, judeus, muçulmanos árabes, gregos bizantinos, lombardos e sicilianos viviam em harmonia. O Imperador Frederico II de Hohenstaufen (1215-1250) permitiu-lhes permanecer no continente e construir mesquitas, alistarem-se em seu exército, e até mesmo tornanrem-se seus guarda-costas pessoais.
A Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero em 1517, que originou inicialmente o luteranismo, demonstrou uma grande controvérsia sobre a liberdade religiosa. Inicialmente a religião luterana foi perseguida pela religião católica, até Carlos V em 1555 no Sacro Império Romano, ter concordado em tolerar o luteranismo na Paz de Augsburgo. Cada estado deveria tomar a religião de seu príncipe, mas dentro desses estados, não houve necessariamente a tolerância religiosa, tendo as igrejas luteranas se fundido com os principados formando as Landeskirchen. Cidadãos de outras religiões poderiam deslocar-se para um ambiente mais hospitaleiro. Tanto o catolicismo quanto o luteranismo continuavam perseguindo outras religiões, como o anabatismo. Em Genebra João Calvino instala um governo de caráter teocrático,proibindo as demais religiões.
Apenas em 1558 a Dieta da Transilvânia de Turda declarou livre a prática de ambas as religiões católica e luterana, mas proibiu o calvinismo. Dez anos depois, em 1568, a Dieta estendeu a liberdade para todas as religiões, declarando que "Não é permitido a ninguém para intimidar alguém com prisão ou expulsão devido à sua religião". O Édito de Turda é considerado pelos historiadores como a primeira garantia legal de liberdade religiosa na Europa cristã.
Os Estados Unidos, após sua indepência, precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776, afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°). Sendo considerado um marco na história dos direitos humanos.
Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que:
"[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".
Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte. Em 1789 a Assembléia Nacional Francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights (Declaração dos Direitos dos Cidadãos) de Virgínia, de 1776.
Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses:
"serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).
Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.
Situação atual:
A questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo como na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita.
Também é preocupante a situação do Iraque, imerso nos atentados terroristas sunitas tendo por alvo os xiitas e nas ameaças contra a comunidade cristã, que são por vezes levadas às suas últimas conseqüências. As minorias cristãs estão também na mira dos extremistas budistas no Sri Lanka e dos hinduístas na Índia, que utilizam as leis anticonversão para impedir qualquer actividade missionária, recorrendo frequentemente a violência.
O último bastião dos campos de concentração ao estilo social comunista, a Coreia do Norte, viu desaparecer no vazio, durante nos últimos 50 anos, cerca de 300 mil cristãos. Uma prática repressiva análoga é seguida pelo regime de Pequim contra os cristãos, os budistas e os membros do Falun Gong, presos e torturados em campos de detenção sem acusação e, frequentemente, liberados apenas após a sua morte.
Existe nas religiões, uma tendência à intolerância como no caso do islamismo. Ademais, o tema envolve questões complexas, como a observância do sábado bíblico, o ensino religioso nas escolas públicas e o diálogo inter-religioso.
No Brasil, apesar de grande parte dos brasileiros aceitarem as demais religiões, muitos - sobretudo religiosos mais conservadores que defendem que todos "devem" acreditar em seu deus - têm dificuldades em aceitar a posição de quem não acredita em um deus. Dessa forma, paradoxalmente, ateus e agnósticos acabam sendo vítimas da intolerância religiosa.
*Observação a Fonte deste texto foi retirado da :"WIKIPÉDIA A Enciclopédia Livre".
Bandeira
República Federativa do BRASIL
A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de fontes].
Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
("O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.")
Brasão de Armas
*Observação a Fonte deste texto foi retirado da :"WIKIPÉDIA A Enciclopédia Livre".
**vide: http://www.planalto.gov.br
*Observação a Fonte deste texto foi retirado da :"WIKIPÉDIA A Enciclopédia Livre".
**vide: http://www.planalto.gov.br
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